As Mudanças do Novo CPC
O Novo Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 — foi publicado no Diário Oficial da União na última terça-feira (17/3), um dia após ter sido sancionado, com sete vetos, pela presidente Dilma Rousseff, o texto do Novo Código de Processo Civil (CPC) foi aprovado em dezembro pelo Senado (PLS 166/2010).
Houveram mudanças significativas no cenário jurídico brasileiro, como as apontadas no I Encontro da Jovem Advocacia do Cerrado, em Brasília, que tive o privilégio de comparecer, na Palestra da ex-presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal - Estefânia Viveiros.
Ficou clara a grande valoração do trabalho do Advogado, uma vez tendo sido emplantadas antigas questões já debatidas pela classe, o que tornou o trabalho dos causídicos mais célere.
Vejamos algumas mudanças discutidas no encontro:
Dos Prazos
Os prazos agora no Novo CPC, serão contados em dias úteis, excluindo-se o sábados, domingos e feriados da contagem. – Art. 219 do NCPC.
Em caso de processo físico, o prazo em horas conta-se dás 6:00 às 20:00hs, para a protocolização dos documentos – Art. 212 NCPC -, e em se tratando de processo eletrônico, o prazo limite são às 23:59 do último dia do prazo. – Art. 213 NCPC.
Exceção:
Citação, Intimação e Penhora, não terão os prazos restritos à dias úteis.
OBS: Todos os recursos passam a ter prazo de 15 dias exceto embargos de declaração que será de 5 dias.
Quanto a prazos para à Advocacia Pública (cargas, remessas, eletrônicos), estes serão contados as intimação pessoal e em dobro para todas as manifestações – Art. 183 NCPC.
A Contagem dos prazos será a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação dos atos – Art. 224 NCPC.
Houve, ainda, a retirada do art. 191 do CPC/73 que dizia:
“Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”
Que foi substituído pelo Art. 229 do NCPC que diz:
“Os litisconsortes com diferentes procuradores, mas somente de escritórios de advocacia distintos, têm direito ao prazo em dobro. Mas esse privilégio não incide em caso de processo eletrônico (parágrafo 2º)”.
Das Férias
Uma mudança de extremo valor aos Advogados é com relação as Férias dos Advogados, que à partir de agora são do dia 20 de Dezembro à 20 de Janeiro, ficando os prazos processuais suspensos durante esse período, o que facilita um melhor aproveitamento do descanso dos causídicos.
Das Pautas
De acordo com o - Art. 935 do NCPC – as pautas terão prazo mínimo de 5 dias, podendo ser adiadas por um prazo de apenas 1 dia.
Das Prerrogativas
Com o NCPC o advogado tem direito à acesso ao processo, independentemente de procuração e em qualquer fase do mesmo, respeitando a prerrogativa constante do inciso XIII, do art. 7º, do Estatuto:
Art. 7º. São direitos do Advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
(...)
Dos Honorários
O Art. 85 do NCPC trouxe três novidades bem marcantes:
Foi vedada a compensação de honorários de sucumbência (por exemplo quando é concedida a sucumbência parcial a ambos os litigantes).
Foi reconhecido o caráter alimentar dos honorários, conferindo-lhes impenhorabilidade e preferência em se tratando de precatórios.
Foi criado o instituto da sucumbência recursal, ou seja, um acréscimo no percentual variando a cada instância superior atingida, não podendo passar do máximo de 20%. Para tal, leva-se em conta o Recurso de Tribunal a ser executado e a atuação do advogado perante esse Tribunal.
Da sustentação oral
Caberá em agravo de instrumento com liminar.
Caberá em agravo interno (competência originária).
Da primazia do Mérito
O NCPC em seus artigos da preferência a discussão de mérito em relação as discussões processuais que, por exemplo, excluiu a exceção de incompetência, colocando-a como preliminar de contestação.
Outra novidade é a que traz o - Art. 201 do NCPC - As partes podem exigir recibos de documentos, e as partes neste contexto são seus procuradores.
O Agravo poderá ser saneado, caso haja alguma irregularidade ou valores insuficientes por qualquer motivo nas guias de custas e preparo o agravo será saneado porém a parte será intimada para pagamento das custas em dobro.
Com o NCPC, a intimação poderá vir no nome do escritório, já que por vezes há os casos dos advogados que mudam e substabelecem, porem as intimações inda vem em seu nome, ocasionando contratemos no processo.
Por fim, o – Art. 1.016 do NCPC – dispõe sobre a tempestividade dos correios para agravo, o prazo será contado da data da postagem.
Essas foram algumas mudanças significativas expostas pela Dra. Estefânia Viveiros, que fez parte da estruturação do Novo Código de Processo Civil, e compartilhou conosco no I Encontro da Jovem advocacia do Cerrado.
4 Comentários
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O que será "Emplantadas"? continuar lendo
Provavelmente serão implantadas aulas de português para corrigir diversos erros de escrita de vários causídicos. Aliás, precisamos de aulas de português em todas as áreas, mas nesta, sem dúvida, fariam um bem enorme. Por enquanto ficam emplantadas mesmo. continuar lendo
Amigos, também temos o "HOUVE (ram) - este verbo não vai para o plural" mudanças significativas" !! Mas, o texto em si é útil preciso e esclarecedor e a iniciativa é plausível!! continuar lendo
Calma, pessoal, acredito que o texto da doutora deva ter se desconfigurado, talvez na transcrição dum editor de texto para a página do jusbrasil, pois olha só este trecho, tem vários erros banalíssimos:
"porem as intimações inda vem em seu nome, ocasionando contratemos..." continuar lendo